# Despenalizar também a autoria material do aborto
Da análise anterior, Tiago Mendes deriva uma conclusão adicional: não faz sentido despenalizar a autoria moral do aborto e manter a penalização sobre a autoria material, isto é, se a mulher que solicita o aborto deixa de ser punida, também terão de deixar de o ser aqueles que lhe fazem o aborto.
Tiago Mendes esquece-se de especificar que isto só é verdade — só deverá ser verdade — em relação aos autores materiais que estão profissionalmente habilitados (em termos de conhecimentos teóricos e práticos legalmente reconhecidos) para realizar a intervenção. Ou seja, a sanção deverá cessar em relação ao pessoal médico e de enfermagem, mas manter-se para todos os “curiosos” e “habilidosos” de vão de escada.
Que não se entenda isto como um estatuto de excepção para a prática de aborto, como uma discriminação abusiva de uns em favor de outros, muito menos como um sinal de um lobby das clínicas de aborto (actuais e futuras) que procura assegurar um monopólio. A discriminação entre o acto realizado por pessoal médico e de enfermagem habilitado para tal (a ser despenalizado) e o acto realizado por “práticos” autodidactas (que deverá permanecer ilegal) não deriva nem da natureza excepcional do aborto, nem de interesses mais ou menos ocultos; simplesmente, tal como tantas outras actividades profissionais (da contabilidade à advocacia passando pela condução profissional de veículos de passageiros, da engenharia civil à arquitectura), o acto médico-cirúrgico está reservado aos profissionais legalmente habilitados a tal (o que no caso da Medicina e da Enfermagem pressupõe formação académica e prática adequada e oficialmente reconhecida). Ora, o aborto é um acto médico-cirúrgico, pelo que nada justifica que seja menos regulado do que a prescrição de um medicamento sujeito a receita médica, a extracção do apêndice ou das amígdalas, o transplante de um rim ou a realização de uma endoscopia.
Tiago Mendes esquece-se de especificar que isto só é verdade — só deverá ser verdade — em relação aos autores materiais que estão profissionalmente habilitados (em termos de conhecimentos teóricos e práticos legalmente reconhecidos) para realizar a intervenção. Ou seja, a sanção deverá cessar em relação ao pessoal médico e de enfermagem, mas manter-se para todos os “curiosos” e “habilidosos” de vão de escada.
Que não se entenda isto como um estatuto de excepção para a prática de aborto, como uma discriminação abusiva de uns em favor de outros, muito menos como um sinal de um lobby das clínicas de aborto (actuais e futuras) que procura assegurar um monopólio. A discriminação entre o acto realizado por pessoal médico e de enfermagem habilitado para tal (a ser despenalizado) e o acto realizado por “práticos” autodidactas (que deverá permanecer ilegal) não deriva nem da natureza excepcional do aborto, nem de interesses mais ou menos ocultos; simplesmente, tal como tantas outras actividades profissionais (da contabilidade à advocacia passando pela condução profissional de veículos de passageiros, da engenharia civil à arquitectura), o acto médico-cirúrgico está reservado aos profissionais legalmente habilitados a tal (o que no caso da Medicina e da Enfermagem pressupõe formação académica e prática adequada e oficialmente reconhecida). Ora, o aborto é um acto médico-cirúrgico, pelo que nada justifica que seja menos regulado do que a prescrição de um medicamento sujeito a receita médica, a extracção do apêndice ou das amígdalas, o transplante de um rim ou a realização de uma endoscopia.
Etiquetas: Aborto, Eleições e Referendos
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